Publicado em 18/07/2013, via AGU:
Procuradores afastam anulação de registro de marca do INPI por empresa que alegava ter o mesmo nome de outra
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a validade de concessão de marca autorizada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Uma empresa tentava anular o registro de outra companhia, alegando que possuíam o mesmo nome, mas os procuradores confirmaram que a segunda empresa fez o pedido muito antes e não houve oposição por parte da autora.Segundo a autora, desde 1981, foi registrada na Junta Comercial, adquirindo o direito do nome empresarial “VM Etiquetas”. Alegou que o INPI, desconsiderando seu direito de propriedade sobre a expressão, concedeu, em 2010, o registro da marca para outra empresa de igual nome, que atua no mesmo segmento mercadológico, havendo, portanto, concorrência desleal.
Contestando o pedido, a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/INPI) explicaram que apesar da autora ter se constituído em 1981, somente solicitou o registro de sua marca em 2011, ou seja, 30 anos após a sua constituição e no ano seguinte à concessão de registro dado a segunda empresa.
Segundo as procuradorias, a concessão foi feita pelo INPI de maneira correta, pois a segunda empresa formulou seu pedido de registro em dezembro de 2007, quase três anos antes do depósito efetuado pela autora, em agosto de 2011.
Os procuradores federais destacaram que se a autora pretendia alegar a prioridade do uso da marca “VM Etiquetas” deveria ter solicitado em sede de oposição aos pedidos de registro da outra companhia, mas não o fez no prazo legal previsto no artigo 158 da Lei nº 9.279/96. Pela norma, o interessado tem sessenta dias para contestar. No caso, como a interessada se omitiu, não seria possível conhecer da oposição ou anulação do registro.
Diante desses argumentos, as unidades da AGU defenderam que a concessão da marca pelo Instituto foi feita de forma regular, por isso deveria prevalecer com a marca a empresa que registrou primeiro o nome, sendo impossível anular a concessão.
A 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia acolheu os argumentos levantados AGU, destacando que “não há que se confundir registro de marca com a denominação comercial da empresa. A marca é registrada perante o INPI e o nome empresarial é depositado perante a Junta Comercial”.
A decisão ressaltou que, como não foi comprovada a existência de qualquer oposição administrativa, os pedidos da autora seriam improcedentes por inexistir violação ao direito de preferência ao registro de marca.
A PF/BA e a PF/INPI são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 11805-56.2012.4.01.3300.
Texto: Leane Ribeiro
Fonte: http://www.agu.gov.br/