INPI esclarece questões de marcas que envolvem a Lei Geral da Copa

Esclarecimento sobre questões de marcas envolvendo a Lei Geral da Copa.

A Lei Geral da Copa (12.663/12) estabelece um “regime especial” para as marcas requeridas pela Fifa. Entre outros aspectos, a Lei dispõe que o INPI anotará a condição de alto renome de suas marcas, mediante lista fornecida e atualizada pela Fifa. Todavia, tal procedimento prevê que o INPI não irá requerer à Fifa a comprovação da condição de alto renome. O regime especial dura até 31/12/2014. 

A marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (9.279/96). Esta exceção se aplica aos casos em que uma marca consegue, ao longo do tempo, extrapolar o segmento original para o qual se destinava originalmente, em função da qualidade, reputação e prestígio a ela associados. 

Seguindo a Lei da Copa, a Fifa tem enviado ao INPI listas com suas marcas registradas que considera de alto renome. Dentre tais marcas, consta o registro “PAGODE”, que visa assinalar, dentre outros itens, “fontes tipográficas”. Ao passar à condição de alto renome, a marca tem a proteção especial em todos os ramos de atividade. Nos casos relacionados à Lei Geral da Copa, o alto renome deixa de existir em 1º de janeiro de 2015. 

Compete ao INPI conceder registros de marca, mas não zelar por sua reputação ou integridade material. Acionar alguém na Justiça contra uso não autorizado de marcas é uma decisão que cabe ao seu titular. 

Entretanto, ao discutir os registros de marca, deve-se observar sempre o equilíbrio entre a proteção a tais direitos e o interesse público, assegurando que aquilo que é de todos ou aquilo que não pode ser de ninguém jamais seja apropriado a título exclusivo. 

O direito de marcas representa o monopólio sobre a possibilidade de explorar economicamente um determinado sinal, observadas todas as condições, direitos e obrigações que a Lei 9.279/96 prevê. Neste sentido, o termo “PAGODE”, no âmbito de um uso não comercial, está livre para ser utilizado; já no uso comercial, desde que não se confunda ou se associe com a expressão “PAGODE” registrada pela Fifa (ou por outras empresas) pode, a princípio, ser utilizado. Atualmente, o INPI tem 126 marcas com a palavra PAGODE, entre pedidos e registros. 

Mas ressalte-se, novamente, que cabe ao titular zelar pela marca e recorrer à Justiça quando considerar necessário, sendo que o Poder Judiciário decidirá a questão. 

Publicado em 22/05/2014.

Fonte: INPI