ABPI apoia versão do Marco Civil que vai a votação
No debate sobre o Marco Civil da Internet, na Câmara dos Deputados, ontem, dia 06, o diretor-relator da ABPI, Cláudio Lins de Vasconcelos, manifestou o apoio da entidade à manutenção do § 2º do art. 20 do Projeto de Lei, que prevê que o procedimento judicial de retirada de conteúdo na rede não se aplica a conteúdo protegido por direitos autorais. Segundo Lins de Vasconcelos, direitos de propriedade intelectual “gozam de proteção especial não apenas no nosso ordenamento interno, mas também no âmbito do Direito Internacional”.
Segundo a versão do Projeto de Lei divulgada, nos casos de infrações aos direitos de autor ou a diretos conexos, a remoção judicial de conteúdo dependerá “de previsão legal específica”, no caso específico, da nova Lei de Direito Autoral, que está em análise na Casa Civil. Este aspecto, enfatizou o diretor-relator da ABPI em seu pronunciamento, “transformar-se-á no ponto principal de uma discussão que virá adiante, do novo marco normativo dos direitos autorais, com o qual esse projeto se comunica, ainda que indiretamente”. Observou, ainda, que os direitos incidentes sobre o produto intelectual são de interesse nacional: “se há uma área em que o Brasil tem vantagem competitiva importante internacionalmente é a de criação e produção de conteúdo. Proteger os direitos autorais em todas suas dimensões é do mais nobre e puro interesse público”, disse.
Lins de Vasconcelos enfatizou a clareza e coerência sistêmica do anteprojeto: “Pela clareza, é importante notar que a regra do caput do art. 20 do Marco Civil foi concebida não para facilitar o tráfego não autorizado dos conteúdos autorais, mas para permitir a livre expressão de ideias, opiniões, relatos fáticos e outros conteúdos não sujeitos constitucionalmente à autorização prévia. Esse não é o caso dos conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, por direitos autorais, que, segundo a própria Constituição, dependem de autorização do autor para a sua divulgação. Mas observou: “Não há que se confundir a necessidade de autorização prévia ou a exclusividade que o autor tem de autorizar ou proibir a divulgação de seus trabalhos com qualquer tipo ou modalidade de censura”.
No que concerne à coerência sistêmica, Lins de Vasconcelos destacou que o artigo 5º da Constituição Federal, a Lei de Direitos Autorais e os instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário reafirmam o princípio de que a autorização prévia é, em regra, condição necessária para veiculação lícita de conteúdo autoral protegido. “O próprio parágrafo único do art. 3º do projeto de lei reza que os princípios expressos dessa lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
“Divulgar conteúdo autoral não autorizado na Internet constitui uma violação ipso facto, diferentemente da divulgação de outros tipos de conteúdo”, enfatizou Lins de Vasconcelos, ao destacar que a própria jurisprudência brasileira também tem se pautado pelo tratamento diferenciado do conteúdo autoral divulgado na Internet sem autorização. E citou o acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 2011: “Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”.
Texto: Rubeny Goulart
Publicado em 07/11/2013 – ABPI:
Fonte: http://www.abpi.org.br/