AGU confirma no STF legalidade do prazo para as patentes “Pipeline”

Publicado em 06/09/2013, via AGU:

Advocacia-Geral confirma no STF legalidade do prazo para as patentes “Pipeline” estabelecido pelo INPI no país

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o limite do prazo de 20 anos para as patentes de produtos do exterior na modalidade “Pipeline”, mesmo após alterações realizadas no país de origem. Seguindo a tese dos advogados públicos, a Corte Máxima reconheceu o entendimento já consolidado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do princípio da independência das patentes.

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PF/INPI) atuaram no caso contra o pedido Genentech Inc, empresa norte-americana de biotecnologia, para fazer valer a contagem de prazo de patente tendo como base no período de vigência e alterações ocorridas no exterior. A Justiça Federal já havia negado a solicitação, porém, inconformada, ela recorreu ao STF.

Segundo os procuradores federais, o STJ já havia consolidado entendimento no sentido de que o prazo de 20 anos das patentes de produtos originários no exterior – patente “Pipeline” ou patentes de revalidação – conta-se do primeiro registro do produto no Brasil, independentemente de alterações ocorridas no país de origem.

De acordo com o órgão da AGU, a tese consolidada na Corte Superior é a da aplicação do princípio da independência das patentes, pela qual a Pipeline, concedida no Brasil, não ficaria sujeita aos impactos das alterações promovidas pelas empresas no seu país de origem. Como exemplo, os procuradores destacaram a realização de novo registro no exterior ou a obtenção de certificado complementar que podem levar, em última instância no país de origem, a prorrogação das patentes.

Em decisão monocrática, a ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Webber concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e negou o pedido da empresa estrangeira. A ministra reconheceu que o prazo estipulado nas patentes Pipeline não viola o princípio constitucional, mas apenas contraria os interesses da empresa.

Segundo ela, a decisão dos prazos está devidamente fundamentada, e que a alegação de violação aos princípios constitucionais, quando demandam a análise de normas infraconstitucionais, não atendem ao disposto no art. Nº 102, III, “a” da Constituição Federal.

Para o Departamento de Contencioso da AGU, “este julgamento é um forte indicativo de que serão infrutíferos os inúmeros recursos extraordinários que são interpostos nos acórdãos proferidos pelo STJ e que confirmam sua jurisprudência sobre as patentes Pipelines”.

O Departamento de Contencioso e a PF/INPI são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Extraordinário Nº 748.339 – STF.

Leane Ribeiro

Fonte: http://www.agu.gov.br/